TST condena operadora por manter médico como responsável técnico após demissão
Tribunal reduziu indenização por danos morais para R$ 30 mil e garantiu pagamento de bônus retido pela empresa
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma operadora de planos de saúde por manter um médico cadastrado como responsável técnico junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo por oito meses após sua demissão. A decisão foi unânime, segundo informações divulgadas pela assessoria de imprensa da corte.
O profissional foi admitido em 2012 e demitido sem justa causa em junho de 2023. Desde fevereiro de 2021, ele figurava formalmente perante o órgão regional de classe como diretor técnico da operadora de saúde.
Na ação trabalhista, o médico relatou que ficou sem remuneração após o desligamento, mas continuou submetido aos riscos e deveres da responsabilidade técnica da empresa até fevereiro de 2024. A situação impediu o trabalhador de assumir o mesmo posto em outras instituições de saúde.
A primeira instância fixou a reparação por danos morais em R$ 70 mil devido à omissão da empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a sentença, apontando abuso do poder diretivo da empregadora.
O relator do recurso no TST, ministro Fabrício Gonçalves, considerou que a conduta omissiva atingiu os direitos de personalidade do médico, configurando ilícito presumido. O ministro pontuou que o montante original de R$ 70 mil superava os parâmetros habituais da corte e reduziu o valor da indenização para R$ 30 mil.
O processo tratou também do direito do médico a receber um bônus de retenção criado pela própria companhia. A operadora tentou derrubar a cobrança sob a justificativa de que um aditamento posterior alterou o regulamento e estendeu o tempo de permanência exigido para a liberação do dinheiro.
O relator registrou que a modificação unilateral causou prejuízo financeiro direto ao empregado, violando as regras da Consolidação das Leis do Trabalho e a jurisprudência consolidada do tribunal. A corte manteve a ordem de pagamento da parcela com base no entendimento de que alterações regulamentares posteriores não retiram vantagens de quem já cumpriu as condições do regulamento anterior.