TST condena empresa por assédio sexual após chefe constranger funcionária em viagem
Oitava Turma fixou indenização de R$ 33 mil e validou testemunha que presenciou o abalo da vítima, mesmo sem ver a abordagem direta
Brasília — A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar R$ 33 mil de indenização por dano moral a uma trabalhadora que sofreu assédio sexual de seu chefe durante uma viagem a serviço. O colegiado estabeleceu que a falta de testemunha presencial direta no instante da abordagem não impede a punição patronal quando o restante das provas sustenta a denúncia, informou o portal Consultor Jurídico.
O episódio aconteceu durante o trajeto de carro para a entrega de uma peça a um cliente. De acordo com o processo, o superior fez investidas explícitas, questionou a fidelidade da funcionária ao marido e sugeriu o uso de roupas mais justas para que ele pudesse admirá-la melhor.
A trabalhadora procurou o setor de recursos humanos da empresa e foi à Polícia Civil para registrar boletim de ocorrência. Ela também relatou o episódio a um colega de trabalho assim que o serviço acabou.
O funcionário acusado chegou a ser demitido pela empresa, mas acabou recontratado 15 dias depois. Ao voltar ao trabalho, ele fez uma paródia musical para constranger a colega e questionar a conduta moral e sexual dela no ambiente profissional.
Em sua defesa no processo, a empresa alegou falta de provas suficientes e afirmou que os dois mantinham uma relação de proximidade. A empregadora sustentou ainda que o boletim de ocorrência policial era um documento unilateral, feito apenas com as declarações da própria vítima.
A primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho rejeitaram o pedido de indenização. As duas instâncias entenderam que a testemunha indicada pela trabalhadora não presenciou a viagem de carro e apenas soube dos fatos pelo relato da própria funcionária, embora tenha confirmado que ela voltou do serviço externo visivelmente abalada.
Atuação sob perspectiva de gênero
O relator do recurso no TST, ministro Evandro Valadão, reformou a decisão anterior ao destacar que o assédio sexual costuma ocorrer na clandestinidade, longe dos olhos de testemunhas. Com essa base, o magistrado aplicou as diretrizes do Protocolo para Atuação e Julgamento na Justiça do Trabalho na Perspectiva Interseccional de Gênero.
A regra orienta os juízes a considerar que vítimas de violência enfrentam barreiras concretas para apresentar provas diretas de atos praticados de maneira reservada. Na avaliação do ministro, a demissão inicial provou que a empresa tinha ciência do ocorrido. Ao recontratar o chefe 15 dias depois e permitir novas humilhações, a firma ampliou sua responsabilidade civil na revitimização da funcionária.
O relator apontou que o depoimento do colega não pode ser rotulado como prova meramente indireta. O trabalhador presenciou fatos essenciais, como o estado de choque da vítima ao retornar do serviço externo e a paródia musical cantada pelo agressor no local de trabalho.
A decisão da Oitava Turma fecha a etapa probatória sobre os fatos relatados e restabelece a reparação financeira imposta à empresa, com base nas informações divulgadas pela assessoria de imprensa do TST.