STF limita a 20 anos ações de improbidade; debate é quando o prazo começa a contar

Corte invalidou a redução do prazo de recomeço e criou teto de duas décadas. Artigo da ConJur defende que a contagem começa no ajuizamento da ação.

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Ministro Flávio Dino durante sessão no Supremo Tribunal Federal (imagem de arquivo).
Foto: Gustavo Moreno/STF / Attribution via Wikimedia Commons

O Supremo Tribunal Federal (STF) criou um teto de 20 anos para a pretensão de punir atos de improbidade administrativa. A decisão foi tomada em 1º de julho de 2026, no julgamento conjunto das ADIs 7.156 e 7.236, segundo a ConJur. Na mesma sessão, a Corte também invalidou parte da regra que reduzia pela metade o prazo após uma interrupção.

Na prática, quando o prazo é interrompido, ele volta a correr por inteiro, ou seja, oito anos, e não quatro. A mudança amplia o tempo que o Estado tem para processar um agente público. O teto de 20 anos foi a forma encontrada para impedir processos sem fim, segundo o relato da ConJur.

A proposta do teto partiu do ministro Flávio Dino. Ele usou, por analogia, o artigo 109, inciso I, do Código Penal. Esse dispositivo trata do prazo de prescrição para crimes de pena mais alta, mas não se aplica diretamente à improbidade.

A discussão que se abre agora é sobre o ponto de partida dos 20 anos. Eles devem ser contados a partir da data do ato ímprobo ou da data em que a ação é ajuizada? O artigo da ConJur, assinado por um promotor de Justiça em São Paulo, responde que a contagem começa no ajuizamento.

Segundo o autor, o teto está ligado aos chamados marcos interruptivos, e o primeiro deles é justamente o ajuizamento da ação, previsto no artigo 23, parágrafo 4º, inciso I, da Lei 8.429/1992. Para ele, o teto funciona como limite para a tramitação do processo, e não como prazo para a pretensão nascer. A fase preparatória, com o inquérito civil e as apurações preliminares, tem prazos próprios e não se confunde com o exercício contencioso da ação; para o autor, só a pendência processual é atingida pelo teto. Ele também afirma que contar a partir do fato esvaziaria a regra do recomeço integral.

O mesmo texto reconhece que a leitura oposta tem apoio. Vicente Greco Filho, citado pelo artigo, sustenta que a analogia penal poderia levar a contar o prazo desde o fato. Para o autor da ConJur, essa assimilação de conceitos do direito penal seria uma leitura apressada, pois o STF não incorporou o artigo 111 do Código Penal, que vincula o termo inicial à consumação, e usou o teto de 20 anos apenas como medida de prudência e razoabilidade.

Processos antigos e a regra da irretroatividade

O ponto mais sensível diz respeito às ações ajuizadas antes da reforma. Em 2021, a Lei 14.230 mudou a Lei de Improbidade e reduziu prazos. Antes dela, atos praticados por ocupantes de mandato, cargo em comissão ou função de confiança tinham prazo de cinco anos, contado a partir do fim do exercício do cargo.

O artigo sustenta que, pelo Tema 1.199 da repercussão geral, o STF decidiu que o novo regime não retroage. A tese, fixada no julgamento do ARE 843.989, protege a segurança jurídica e a confiança de quem agiu sob a lei anterior. Segundo o autor, aplicar o teto desde o fato antigo criaria um regime híbrido e atingiria pretensões já formuladas.

Por isso, o autor defende que, nas ações ajuizadas antes da reforma, o teto de 20 anos começa a valer somente em 26 de outubro de 2021, data de publicação da Lei 14.230. Essa leitura evita a extinção imediata de processos complexos que já estavam em andamento.

Para o autor, a consolidação do termo inicial no ajuizamento preserva a efetividade da tutela da probidade pública, dando aos órgãos de persecução e ao Judiciário o tempo necessário para apurar esquemas complexos de corrupção, sem tolher as garantias do acusado contra a eternização do litígio.

A leitura de que o prazo começa no ajuizamento é, por enquanto, a tese defendida pelo autor do artigo. Ela não é uma definição do STF sobre o marco inicial do teto.

Fontes: ConJur — “Teto de 20 anos na improbidade: contar do fato ou do ajuizamento?”.