Tribunais devem priorizar teses fixadas antes de barrar recursos por falhas formais
Análise de precedentes vinculantes precisa anteceder exigências burocráticas na segunda instância, apontam juízes com base em manual do STJ e na Lei 15.484/2026
Brasília — Os tribunais de segunda instância devem priorizar a aplicação de teses e precedentes fixados pelos tribunais superiores antes de examinar barreiras técnicas ou falhas de admissibilidade nos recursos especiais e extraordinários. Essa diretriz consta do Manual para Análise do Recurso Especial nos Tribunais de Segunda Instância, publicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2025, e ganhou novo reforço com a Lei 15.484/2026, segundo artigo publicado no portal Consultor Jurídico por juízes auxiliares do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Na prática, quando o cidadão recorre de uma decisão judicial, a presidência ou vice-presidência do tribunal estadual ou federal costumava buscar primeiro os erros de forma. Entre eles estão o pagamento incompleto das custas processuais, a perda de prazos ou regras restritivas como as Súmulas 7 do STJ e 279 do Supremo Tribunal Federal (STF), que barram a rediscussão de provas. Pelo artigo 1.030 do Código de Processo Civil, a ordem correta exige verificar antes se a questão central já foi pacificada pelo tribunal superior.
O procedimento adotado muda o caminho da ação na Justiça. Quando a decisão de segunda instância já cumpre a tese fixada pelo STJ ou STF, o tribunal nega seguimento ao recurso. Se a decisão contraria o entendimento consolidado, os autos voltam para que os desembargadores corrijam o julgamento. Já quando o tema ainda aguarda definição em julgamento repetitivo, o recurso fica suspenso. Somente nos casos residuais, quando não existe tema padrão aplicável, ocorre o exame tradicional dos requisitos formais.
Essa divisão afeta o bolso e o tempo de quem litiga. Contra a aplicação direta de um precedente cabe apenas agravo interno, julgado no próprio tribunal local. Quando o tribunal simplesmente barra o recurso por falta de requisito formal, a contestação sobe para Brasília por meio de agravo em recurso especial ou extraordinário. Esse envio massivo de processos atrasa a conclusão do caso e sobrecarrega os ministros com matérias já definidas.
Filtro de relevância federal altera rotina dos gabinetes
A Lei 15.484/2026 consolidou essa sistemática ao incluir a ausência de relevância da questão federal no artigo 1.030, inciso I, alínea c, do Código de Processo Civil. A regra reproduz no recurso especial o filtro que a repercussão geral já exercia no STF desde a Emenda Constitucional 45. Em outubro de 2026, a Primeira Seção do STJ aplicou o primeiro tema negativo desse filtro no Tema 1.476, fixando que disputas sobre direito local ou reexame fático não têm relevância federal.
A regra de analisar a conformidade antes dos obstáculos burocráticos possui exceções bem delimitadas. A primeira delas é o recurso fora do prazo, quando o atraso for nítido e não houver possibilidade de provar feriado local, conforme decidiu a Corte Especial do STJ em questão de ordem de 2025. O pagamento de custas também pode ser verificado antes se a tentativa de regularização for frustrada.
Outra ressalva atinge diretamente o processo penal, no qual o réu pode estar preso. O sobrestamento de recursos na segunda instância não interrompe nem suspende a prescrição penal, conforme estabelecido pelo STF no Tema 1.303 de repercussão geral. Nesses casos, o risco de extinção da punibilidade e a privação de liberdade exigem julgamento imediato.
A aplicação desse modelo impõe deveres de fundamentação detalhada aos magistrados locais. Conforme alerta o artigo publicado no ConJur, o juiz não pode apenas citar o número de uma tese para rejeitar um pedido. O artigo 489 do CPC exige a transcrição do precedente e a demonstração exata de que os fatos do processo coincidem com o julgamento padrão, assegurando que o direito do jurisdicionado seja respondido no mérito.