TST garante piso de auxiliar de laboratório a empregada que fazia coletas de sangue

Decisão unânime da 3ª Turma reconhece diferenças salariais a trabalhadora de laboratório em Uberlândia (MG), segundo a ConJur

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TST garante piso de auxiliar de laboratório a empregada que fazia coletas de sangue
Foto: Arquivo Gazeta Estrela Vermelha

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu diferenças salariais a uma empregada que fazia coletas de sangue em um laboratório de exames médicos em Uberlândia (MG). Por unanimidade, o colegiado reconheceu que as atividades dela permitem o enquadramento como auxiliar de laboratório, segundo a ConJur, com informações da assessoria de imprensa do TST.

A trabalhadora foi contratada em outubro de 2020 como técnica de análises clínicas e colhedora. Entre as tarefas estavam a coleta de sangue e de outros materiais biológicos, testes de covid-19 e a análise de amostras de fezes, urina, sangue e secreções.

Na ação, ela pediu diferenças com base no piso previsto na Lei 3.999/1961, calculado proporcionalmente a uma jornada de oito horas diárias. O laboratório respondeu que ela atuava apenas como colhedora, sem exercer funções próprias de auxiliar ou técnica de laboratório.

A 2ª Vara do Trabalho de Araguari rejeitou o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. Para o TRT, a empregada apenas coletava o material e o encaminhava para análise. Ela não emitia laudos, não fazia a análise final e não preparava vacinas nem meios de cultura.

Piso e reflexos no contrato

Ao analisar o recurso, a 3ª Turma considerou o laudo técnico e as atribuições previstas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Segundo o laudo, a coleta de sangue era a atividade predominante, mas ela também fazia testes de covid-19 e dengue, teste PPD para tuberculose e a leitura desse teste, além da triagem do material.

A CBO atribuída à empregada, de técnico em patologia clínica, prevê análise de material biológico, preparação de amostras e coleta. Com base nesse conjunto, o relator, ministro Alberto Balazeiro, concluiu que as funções permitiam o enquadramento como auxiliar de laboratório. A turma também aplicou a Súmula 301 do TST, que dispensa o diploma quando a atividade fica comprovada.

Com o enquadramento, o colegiado determinou o pagamento das diferenças com base no piso legal, proporcionalmente à jornada cumprida. Para o período iniciado em 2020, o parâmetro corresponde a quatro salários mínimos.

O cálculo deverá considerar todo o contrato de trabalho e os reajustes aplicados à categoria. Os reflexos atingem também férias, 13º salário e FGTS.

O acórdão pode ser consultado no Processo 0010180-58.2025.5.03.0174.

Fontes: ConJur — “Coleta de sangue garante piso de auxiliar de laboratório, diz TST”.