TRT do Rio anula corte salarial de 47% imposto a trabalhadora sob alegação de hipersuficiência
Desembargadores decidiram que a autonomia negocial individual não permite rebaixar remuneração fixa nem retirar direitos históricos
Rio de Janeiro — A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região anulou, por unanimidade, a alteração contratual que havia reduzido em 47,55% o salário fixo de uma trabalhadora, segundo informações da assessoria de imprensa do tribunal divulgadas pelo site Consultor Jurídico. Os magistrados determinaram o pagamento de todas as diferenças salariais com reflexos legais e mandaram restabelecer parcelas ligadas à previdência complementar.
A trabalhadora relatou no processo que recebia uma remuneração fixa mensal de R$ 22,2 mil até dezembro de 2019. Em janeiro de 2020, a empresa apresentou uma "carta oferta" que rebaixou os ganhos para R$ 11,6 mil por mês e retirou vantagens salariais consolidadas ao longo do contrato. Diante do prejuízo contínuo, ela acionou a Justiça do Trabalho para restabelecer os valores originais e cobrar os retroativos.
A empresa argumentou em sua defesa que a funcionária atendia aos critérios legais de hipersuficiência trazidos pela reforma trabalhista, por ter diploma de nível superior e remuneração superior a dois tetos da Previdência Social. A empregadora sustentou ainda que a trabalhadora aceitou a mudança de forma voluntária e recebeu um bônus em dinheiro para compensar o ajuste.
A primeira instância havia validado o acordo individual e negado os pedidos da trabalhadora. O juiz de primeiro grau considerou que o enquadramento como hipersuficiente autorizava a livre negociação das cláusulas e que o pagamento do bônus financeiro afastava a tese de prejuízo contratual. A funcionária então recorreu ao tribunal regional para reverter o julgamento.
Garantia constitucional e limites do acordo individual
Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, afirmou que a condição de hipersuficiência não retira a proteção constitucional que impede o corte de salários. O magistrado destacou que a autonomia entre empregado e patrão precisa respeitar os limites do artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, e a regra do artigo 468 da CLT, que proíbe qualquer alteração contratual prejudicial.
"A autonomia negocial individual não constitui instrumento hábil para avalizar a precarização de direitos e a desestruturação de patamares remuneratórios históricos sem a devida chancela coletiva hígida", afirmou o desembargador em seu voto no acórdão.
O colegiado destacou o contexto de desestatização e reestruturação vivido pela empresa no momento em que apresentou a proposta. Para os desembargadores, o documento era padronizado e não deu margem para discussão real sobre as cláusulas. O tribunal identificou uma situação de forte pressão institucional e coação estrutural, o que retirou a plena liberdade de escolha da empregada.
O julgamento também rejeitou a tese de que o bônus oferecido pela empresa legitimava o corte. O relator pontuou que um pagamento extraordinário feito de forma pontual não anula a perda financeira permanente provocada pela redução do salário básico mês após mês.
Com a decisão, a corte determinou o cálculo de diferenças salariais sobre o salário-base e sobre a parcela denominada Complemento RMNR. A condenação inclui os reflexos dessas quantias no 13º salário, nas verbas de rescisão, nos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com multa de 40% e nos repasses devidos à fundação de previdência Petros.