TJ-SP manda Estado e município custearem transplante de medula sem transfusão para paciente testemunha de Jeová

Decisão unânime da 5ª Câmara de Direito Público mantém custeio integral de tratamento adaptado à objeção religiosa da paciente, segundo o TJ-SP

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Edifício do Tribunal de Justiça de São Paulo (imagem de arquivo).
Foto: Fernanda Grillo / CC BY-SA 4.0 via Wikimedia Commons

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que obriga a Fazenda Pública do Estado e o município a custear integralmente um transplante de medula óssea sem transfusão de sangue para uma paciente testemunha de Jeová. A votação foi unânime, segundo o TJ-SP.

A paciente tem câncer e precisa de um transplante autólogo de medula, procedimento que usa as células da própria pessoa. Pelos autos, o transplante foi prescrito com a técnica chamada Patient Blood Management (PBM), que reduz a necessidade de transfusão. Essa técnica não está disponível em nenhuma unidade do Sistema Único de Saúde (SUS).

O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) emitiu parecer favorável ao transplante. Segundo a nota técnica, a recusa a transfusões por motivos religiosos não impede o procedimento, desde que sejam adotadas estratégias de PBM, respaldadas pela literatura científica. O documento afirma que a adaptação respeita a autonomia da paciente sem comprometer a eficácia do tratamento.

A relatora, desembargadora Heloísa Mimessi, afirmou que a recusa de um paciente maior e capaz a determinado tratamento por causa de suas crenças não pode levar à exclusão da assistência pelo poder público. Também não pode levar à imposição de uma terapia que viole sua dignidade e sua integridade psíquica.

Ao rejeitar o argumento da Fazenda Pública, a relatora disse que o direito à saúde é atribuição comum da União, dos estados e dos municípios. Ou seja, nenhum ente pode se eximir da responsabilidade apenas por ser outro o responsável pelo tratamento. A decisão diz que os direitos à saúde e à liberdade religiosa justificam impor aos réus, de forma solidária, o custeio da cirurgia. Isso vale mesmo que o método não esteja disponível no local de domicílio da paciente.

A Fazenda do Estado de São Paulo também alegou falta de interesse de agir, ou seja, que a ação não era necessária. A relatora rejeitou a tese. Segundo ela, a resistência do poder público "não se caracteriza apenas pela recusa formal de atendimento, mas também pela impossibilidade concreta de a rede pública ofertar tratamento compatível com a objeção de consciência da paciente". O TJ-SP afirma que essa situação ficou demonstrada nos autos.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco. A ação foi julgada em primeira instância pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, na sentença do juiz Francisco Jose Blanco Magdalena. O acórdão foi registrado sob o número AC 1020334-16.2025.8.26.0114.

A informação foi publicada pela ConJur, com base na assessoria de imprensa do TJ-SP.

Fontes: ConJur — “SUS deve custear tratamento adaptado para Testemunha de Jeová”.