Justiça limita multa por desistência de imóvel ao valor pago e barra cobrança sobre preço total

Juiz de Londrina determinou devolução de 90% das quantias desembolsadas por compradora e negou retenção abusiva pretendida por vendedora

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Justiça limita multa por desistência de imóvel ao valor pago e barra cobrança sobre preço total
Foto: Arquivo Gazeta Estrela Vermelha

Londrina (PR) — A multa pela rescisão de um contrato de compra e venda de imóvel deve incidir apenas sobre os valores que o comprador já desembolsou, e não sobre o preço total estipulado para o bem. O entendimento foi aplicado pelo juiz Abelar Baptista Pereira Filho, da 6ª Vara Cível de Londrina, ao determinar que uma empresa de assessoria contábil retenha 10% do montante recebido de uma cliente que desistiu do negócio.

Na prática, a decisão impede que o consumidor perca quantias desproporcionais ao interromper o pagamento de um lote antes do término do acordo. No caso concreto, a compradora tentou rescindir a aquisição de um terreno após ter quitado cerca de R$ 210 mil de um contrato que somava R$ 650 mil. A empresa pretendia aplicar a penalidade de 10% sobre o valor integral do negócio, o que geraria cobrança calculada sobre os R$ 650 mil.

A compradora acionou a Justiça para pedir a rescisão contratual, a revisão da cláusula de penalidade e a restituição dos valores já pagos com retenção máxima de 10% do que foi desembolsado. Em sua contestação, a empresa vendedora alegou que pagou taxa de corretagem e que necessitava de ressarcimento por essa despesa. A ré também defendeu que a retenção sobre o valor integral da transação não era abusiva.

Ao analisar a disputa, o magistrado pontuou que o caso não configura uma relação típica de consumo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pois a atividade principal da empresa ré não é a comercialização imobiliária. A controvérsia foi enquadrada nas regras do Código Civil. O julgador registrou, no entanto, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná admite o uso analógico de preceitos protetivos do direito do consumidor em contratos desse tipo.

Equilíbrio financeiro e taxa de corretagem

O juiz destacou que a empresa não comprovou danos patrimoniais que justificassem uma retenção além do percentual básico. A única despesa adicional apontada nos autos foi a taxa de intermediação da venda paga a corretores. Diante desse quadro fático, a fixação da retenção em 10% sobre o montante pago foi considerada suficiente para cobrir os custos administrativos da rescisão e impedir o enriquecimento sem causa.

A sentença registrou que o terreno retornará para a vendedora, o que possibilita sua recolocação no mercado imobiliário sem a existência de prejuízo contínuo. Com base nesses fundamentos, o juízo declarou a nulidade parcial da cláusula penal contida no contrato assinado entre as partes.

A decisão final determinou a devolução formal do imóvel à empresa e ordenou a restituição de 90% de todo o dinheiro pago pela compradora durante a vigência do contrato. O magistrado também estabeleceu que a taxa de corretagem não será devolvida à compradora, permanecendo retida para compensar o serviço prestado.