PSD pede ao STF segundo turno no Rio após anulação dos votos de Garotinho
Partido aciona o Supremo na ADPF 1.362; especialistas citam soberania popular, segundo a ConJur
O PSD pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que determine um segundo turno na eleição para governador do Rio de Janeiro. O pedido está na ADPF 1.362, relatada pelo ministro Cristiano Zanin. A informação é da revista eletrônica Consultor Jurídico (ConJur). O pedido nasce da anulação dos votos dados a Anthony Garotinho (Republicanos). No primeiro turno, ele ficou em terceiro lugar, com 3,17% dos votos válidos, ou 274.331 votos. Se esses votos fossem contados, nenhum candidato teria chegado à maioria absoluta, e haveria segundo turno. Sem a anulação, Douglas Ruas (PL) teria 49,27% dos votos válidos, ou 4.270.934 votos. Eduardo Paes (PSD) ficou com 42,76%, ou 3.706.901 votos. Com a anulação, Ruas subiu para 50,88% e foi eleito já no primeiro turno. Segundo a reportagem, Paes afirmou que a Constituição é clara: sem maioria absoluta, há segundo turno. Ele disse que respeitará a decisão do STF. "O Rio escolheu ter segundo turno. O povo do Rio de Janeiro tem o direito de votar." O partido sustenta que os votos dados a candidato sub judice entram no cálculo da maioria absoluta. Sub judice significa que a candidatura ainda depende de decisão da Justiça. O caso de Garotinho, segundo o PSD, se enquadra nessa regra. Para o partido, a anulação posterior tira efeito dos votos em favor do candidato, mas não apaga a escolha feita pelo eleitor. "A anulação superveniente pode retirar eficácia jurídica do voto em favor do candidato, mas não pode apagar o fato constitucionalmente relevante de que o eleitor efetivamente escolheu um candidato no dia da eleição", afirma a petição. O PSD também diz que essa anulação não se confunde com o voto nulo, aquele em que o eleitor não escolhe ninguém. Para Palma de Jorge, esse voto nulo é o voto apolítico, aquele que a Constituição exclui do cálculo da maioria, e não o voto dado a candidato que estava na urna. O registro de Garotinho foi indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio (TRE-RJ) em 11 de setembro, e ele recorreu. O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Nunes Marques, permitiu que o nome dele constasse nas urnas. Pela Lei das Eleições, o candidato sub judice deve ficar na urna enquanto o caso não é julgado. Rodrigo Brandão, professor de Direito Constitucional da Uerj, avalia que Garotinho foi candidato de fato. Ele lembra que o ex-candidato teve financiamento público, horário eleitoral, nome na urna e participação em debates. Álvaro Palma de Jorge, professor da FGV Direito Rio, diz que "a maioria absoluta, portanto, não saiu das urnas, e sim de uma subtração feita depois pelo TSE". Para ele, o "voto nulo" da Constituição é o voto apolítico, diferente do voto dado a um candidato que estava na urna. Segundo a reportagem, o TSE tem precedentes no sentido de contabilizar votos de candidato sub judice, e em 2008 fixou parâmetros para a apuração desses votos em consulta do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI). Flávia Bahia, professora de Direito Constitucional da FGV Direito Rio, afirma que o TSE violou a soberania popular ao anular os votos. Para ela, a escolha política do primeiro turno foi feita em uma candidatura considerada legítima à época, e a Justiça Eleitoral poderia ter barrado a candidatura antes. Palma de Jorge lembra ainda que, entre os fluminenses que escolheram um candidato, 50,73% votaram em alguém que não Ruas. Ele cita a frase do STF segundo a qual o candidato concorre "por sua conta e risco". Para o professor, o risco deve recair sobre o candidato e o partido, e não sobre o eleitor. Para ele, a solução também cria um incentivo perverso, pois uma candidatura fadada à anulação ganha peso estratégico para decidir se haverá segundo turno, risco que o próprio TSE reconheceu ao negar a desistência do recurso do candidato. Palma de Jorge também sustenta que fatos ocorridos entre os turnos se resolvem pela recomposição da disputa (artigo 77, §4º, da Constituição), e não pela supressão do segundo turno. Segundo a reportagem, Garotinho era sabidamente inelegível devido a uma condenação por improbidade administrativa, que transitou em julgado em maio de 2020, quando ele perdeu o prazo para recorrer. A Justiça Eleitoral permitiu que ele participasse da disputa mesmo com os direitos políticos suspensos. Brandão afirma que a lentidão da Justiça Eleitoral foi o problema, pois a decisão sobre a inelegibilidade deveria ter saído durante a campanha. O caso lembra o do ex-governador Cláudio Castro. Em março deste ano, o TSE o tornou inelegível por oito anos, após ele ter renunciado ao cargo um dia antes. O cargo passou a ser ocupado pelo desembargador Ricardo Couto de Castro, presidente do Tribunal de Justiça do Rio. A Justiça Eleitoral não consegue julgar todos os pedidos de registro antes da votação. A Lei 13.165/2015 reduziu em 40 dias o tempo das campanhas, e o prazo para registrar candidaturas passou para 15 de agosto. Segundo a reportagem, o intervalo até a votação ficou em cerca de 50 dias. Dados do Justiça em Números 2026, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), referentes a 2025, mostram que o prazo médio para sentença no primeiro grau é de sete meses. Na prática, muitos candidatos disputam a eleição sub judice e só têm a situação decidida depois de eleitos. Segundo a reportagem, a proposta é antecipar o prazo de apresentação de candidaturas, e a cassação de postulantes pode gerar eleições complementares e mais gastos. Se houver segundo turno, ele será em 6 de dezembro, última data para eleições suplementares neste ano, conforme a Resolução 567/2025 do TSE. Sem decisão até essa data, o novo pleito só poderia ser organizado no ano que vem. Segundo a reportagem, o TSE já determinou eleições extemporâneas em Roraima, Amazonas e Tocantins, e Paes lembrou que a Justiça Eleitoral já marcou suplementares para 6 de dezembro em outros lugares do país.
Fontes: ConJur — “Para especialistas, soberania popular justifica 2º turno no Rio em 6/12”.